Termina no dia 31 de janeiro o prazo para que os profissionais de contabilidade e organizações contábeis entreguem a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O preenchimento da Declaração de Não Ocorrência de Operações de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf pode ser realizado diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, as autoridades competentes.
As comunicações ocorrerão nos casos “de ocorrência” e “não ocorrência”. Entenda a seguir os dois casos.
Para a situação “de ocorrência”, a comunicação deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que o profissional da contabilidade concluir que a operação, ou a proposta de operação do seu cliente, após análise, configure indícios de ilícitos ou operações em espécie, conforme artigos 5º e 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Quando, ao longo do ano, o profissional da contabilidade não identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme artigos 5º e 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, fará a declaração de “não ocorrência” no prazo de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente.
A Declaração é uma comunicação obrigatória prevista na Lei n.º 9.613, de 1998, e na Resolução CFC n.º 1.530, de 2017. Isso significa que a Lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Para saber mais e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf e a utilização do sistema, o CFC elaborou uma cartilha. acesse aqui
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Fonte: Coaf